Ao julgar o Tema 69 o Supremo Tribunal Federal entendeu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins, já que corresponde à receita ou faturamento de uma empresa. De acordo com o Supremo, o imposto deverá ser desconsiderado para esse fim por não corresponder a receita ou faturamento.
Assim, por analogia, as mineradoras que recolhem a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) podem pedir, junto ao Poder Judiciário, o direito de excluir o valor referente à CFEM da base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins.
A CFEM incide sobre o faturamento líquido, que é repassado diretamente à União. Com isso, não existe uma relação da compensação com o lucro da empresa.
Não se trata de um tributo, mas, sim, de um insumo necessário. Então, eu pago esse insumo necessário para a União, e me credito desse valor. Ele não faz parte do faturamento. É como o ICMS da luz, que entra na sua receita, mas esse dinheiro não é seu. Você só repassa para a União. Como constitui-se como uma aquisição de um insumo pago pela União, pode se abater esse valor da base de cálculo da CFEM.
Com base no entendimento do STF, não apenas os valores de tributos devem ser retirados da base de cálculo do PIS e da Cofins, como também a CFEM. As mineradoras também podem pedir de volta o valor recolhido nos últimos 5 anos.
O pedido deve ser feito por meio de uma ação própria, chamada Ação Ordinária de Repetição de Indébito. Ela é própria para se pedir a devolução daquilo que foi pago indevidamente. Então, o que alcançar os últimos 5 anos a partir do pedido da propositura, ou seja, a partir do momento em que se faz o protocolo desse pedido na Justiça, tem-se 60 meses anteriores em que se pode fazer o pedido de devolução desse valor.
Prevista na Constituição Federal de 1988, a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) é devida aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, e aos órgãos da administração da União, como contraprestação pela utilização econômica de recursos minerais em seus respectivos territórios.
De acordo com a Agência Nacional de Mineração (ANM), O pagamento da CFEM é obrigatório para pessoas jurídicas ou físicas titulares de direitos minerários que exerçam a atividade de mineração; que sejam primeiros adquirentes de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira; adquirentes de bens minerais arrematados em hasta pública; ou que exerçam, a título oneroso ou gratuito, a atividade de exploração de recursos minerais com base nos direitos do titular original.
Fonte: Brasil 61