Segurança de Barragens - Estado de Minas Gerais Regulamenta Exigência de Caução Ambiental para Barragens

Publicado em 15/01/2024 as 09:14:36

Na contramão do desenvolvimeto. Mais uma vez a conta chega para o minerador. Enquanto não tivermos políticas públicas com qualidade técnica é isso o que o minerador brasileiro terá que enfrentar a cada dia: O Estado de Minas Gerais regulamentou a caução ambiental no processo de licenciamento ambiental de barragens, por meio do Decreto Estadual nº 48.747/2023 (“Decreto”). Tal caução possui previsão na Política Estadual de Segurança de Barragens (“PESB”), estabelecida pela Lei Estadual nº 23.291/2019, a qual estava, até então, pendente de regulamentação para ser implementada. A regra passa a valer para os processos de licenciamento ambiental novos e, para os processos já em andamento, ou seja, com Licença Prévia (“LP”), Licença de Instalação (“LI”) ou Licença de Operação (“LO”), o prazo é até 29 de março de 2024, variando os documentos a serem apresentados, a depender de cada situação.

Nos termos da PESB, a proposta de caução ambiental constitui requisito para a obtenção da LP, ao passo que a obtenção da LO depende da comprovação da implementação da caução.

Com a publicação do Decreto, passa a valer a regra imposta pela PESB, de modo que a apresentação da proposta de caução ambiental será exigida na fase de LP ou LI, e a comprovação de sua implementação, na fase de LO.

Para os empreendimentos que já tenham LP, LI ou LO, na data de publicação do Decreto, a proposta de caução ambiental deve ser apresentada até 29 de março de 2024. Já no caso de a barragem possuir LO, estar desativada ou em processo de descaracterização, além da caução, deverá ser apresentado, nesse prazo, o respectivo cronograma de implementação, sendo o prazo máximo do cronograma, para esses casos, 30 de dezembro de 2026. Ademais, 50% das ações propostas no cronograma deverão se concretizar em 2024 e 25% em cada um dos anos subsequentes.

Para as barragens desativadas e com o processo de descaracterização iniciado, com comprovada redução na área do reservatório, deverá ser apresentada proposta de caução ambiental à Fundação Estadual do Meio Ambiente (“FEAM”), adotando como área do reservatório aquela formada pelo preenchimento do reservatório até a cota da crista atual da barragem.

A caução deverá ser atualizada a cada cinco anos, contados da emissão da LO ou da data final do cronograma de implementação da caução. Durante a atualização, é possível alterar o valor ou modalidade da caução, mediante aprovação por órgão ou entidade competente do Sistema Estadual do Meio Ambiente (“Sisema”).

Quanto às modalidades de caução, é permitido, ao empreendedor, optar por mais de uma, sendo elas: depósito em dinheiro, Certificado de Depósito Bancário (CDB), fiança bancária, seguro-garantia, conforme requisitos previstos no Decreto. Ademais, são impedidas as garantias que condicionem o pagamento a eventual decisão judicial.

O cálculo do valor da caução ambiental deverá ser definido a partir da aplicação de fórmula prevista no Decreto, considerando os seguintes parâmetros:

1. a área do reservatório da barragem, contemplando a área ocupada pelo rejeito ou pelo resíduo e água, em metros quadrados;

2, a classificação e finalidade da barragem, nos termos do Decreto nº 48.140/2021; e

3. o custo estimado dos projetos de descaracterização de barragens por área.

Vale ressaltar que a caução é individualizada para cada barragem. Assim, mesmo se o empreendedor possuir mais de uma estrutura de barragem, deverá elaborar uma proposta de caução para cada estrutura.

No caso de não aprovação da caução ambiental apresentada, o processo de licenciamento será arquivado, cabendo ao empreendedor reiniciá-lo, independentemente de outras medidas jurídicas civis, administrativas e penais cabíveis. Ainda, caso o empreendedor descumpra as obrigações previstas no Decreto e na PESB, a licença ambiental será suspensa imediatamente, além da possibilidade de aplicação de demais sanções e medidas cabíveis.

A caução ambiental deve ser mantida durante toda a vida útil da barragem, desde sua instalação até a conclusão cumulativa e total (i) da descaracterização da barragem, devidamente atestada pela FEAM; e (ii) da recuperação socioambiental da área impactada pela barragem, devidamente certificada por órgão ou entidade competente do Sisema. As medidas de recuperação socioambiental serão previstas por meio de regulamento.

Nos casos em que a FEAM atestar abandono da barragem ou sinistro, a caução ambiental será executada, oportunidade em que será enviada notificação para pagamento à seguradora, à instituição financeira ou ao Tesouro Estadual, a depender da natureza da modalidade de garantia oferecida.

Mesmo no caso de execução da caução ambiental, o empreendedor permanece obrigado a reparar os danos socioambientais causados pela instalação, operação ou descaracterização da barragem, bem como por sinistros ou desastres envolvendo o seu mal funcionamento ou rompimento.

Em âmbito federal, a Agência Nacional de Mineração (“ANM”) está avaliando exigir garantias financeiras para fechamento de mina.

(Fonte: Demarest)

É o fim se aproximando, porém, quanto mais ele se aproxima, mais tenho a certeza de que a resiliência e a esperança ainda é o meu melhor investimento.

 

Wagner Pinheiro

Presidente do IDM Brasil